- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) JUIZ QUE ATUOU EM PRIMEIRO GRAU: RECEBENDO A DENÚNCIA, DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO LIBERDADE PROVISÓRIA E REJEITANDO A CONDIÇÃO SUSPEITO. POSTERIOR PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA. IMPEDIMENTO. RECONHECIMENTO. ILEGALIDADE PATENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O juiz que a) na fase policial da investigação do caso, decretou a prisão preventiva do paciente; b) recebeu a denúncia; c) interrogou o paciente e outros corréus; d) por duas vezes indeferiu pedidos de revogação de prisão preventiva formulados em prol do paciente; e) recusou uma exceção de suspeição que lhe foi oposta pelo próprio paciente, uma vez promovido a desembargador, não poderia, como ocorrido, participar do julgamento do recurso em sentido, no qual se ratificou a pronúncia. 3. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para, acolhido o parecer ministerial, anular o julgamento do recurso em sentido estrito, que deverá ser renovado, com a substituição do eminente desembargador Ronaldo Valle. (HC n. 190.754/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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