- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. (1) HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO, POIS HAVIA PLURALIDADE DE ADVOGADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (3) PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS PARA A SUBSTITUIÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, é inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Não corporifica constrangimento ilegal o indeferimento de adiamento de sessão de julgamento de apelação, diante da existência de pluralidade de advogados a patrocinar os interesses do paciente. 3. Inexiste violação do princípio do promotor natural, quando a substituição ocorre em atenção às normas previamente estabelecidas para tanto, não tendo havido demonstração de que a modificação tivesse ocorrido ao arrepio da lei. Considerações acerca de indigitada suspeição do representante do Parquet extravasam os lindes da angusta via eleita. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 232.749/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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