- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E QUALIDADE DE ENTORPECENTES. ARGUMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente preso em flagrante delito em 18/07/2013 e denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porquanto encontrado, segundo a denúncia, com aproximadamente 34 gramas de crack, acondicionados em 94 invólucros plásticos. 2. Sabidamente, "[e]xige-se concreta motivação para a decretação da custódia preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante" (HC 198.675/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 05/03/2012.) 3. No caso, a prisão cautelar está justificada pela quantidade e pela qualidade da droga apreendida, bem como pelo modo de acondicionamento do entorpecente, tudo a indiciar que o Recorrente faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, constitui fundamento suficiente para a segregação como forma de garantir a ordem pública. 4. Não há se falar em excesso de prazo, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para o mês de abril em razão do considerável volume de processos que tramitam perante o Juízo singular, prazo que não extrapola os limites da razoabilidade e que demonstra o regular processamento do feito. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 44.093/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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