JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 64, DESTA CORTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Além de tratar-se de feito complexo, que envolve três denunciados, eventual demora na formação da culpa teve colaboração da própria Defesa, que requereu o adiamento de audiência de instrução. Incidência do entendimento sedimentado na Súmula n.º 64, deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 2. Jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, caso esse fato constitua indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, a revelar receio concreto de reiteração delitiva. 3. Na espécie, a prisão cautelar resta justificada pelo preceito legal da garantia da ordem pública, pois com a Recorrente foi encontrada grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes - 21 trouxas de crack, uma pedra de crack pesando 250 gramas, 15 trouxas de cocaína, um pacote de 100 gramas de maconha, um pacote de 150 gramas de cocaína e 10 trouxas de maconha -, a denotar que se dedicava habitualmente à atividade de traficância. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 41.565/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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