- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRETÓRIO EXCELSO. PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. O recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença condenatória são marcos interruptivos, nos termos do art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, os quais determinam o reinício da contagem do prazo da prescrição punitiva estatal. 4. O Paciente foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado - inicial acusatória recebida em 05/10/2000 - e condenado à pena de 06 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão, com sentença publicada em 05/11/2010. A condenação transitou em julgado em 02/10/2012. Conclusão: não transcorreu prazo superior a 12 anos, considerando- se os marcos interruptivos retromencionados, ex vi do art. 109, inciso III, do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 283.438/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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