JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2013
Data de publicação
10/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 12/12/2013, p. 10/02/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 109, III, C/C ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DE FORMA RETROATIVA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. Tendo em vista o quantum de pena, do paciente, excluído o aumento pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497/STF, e a redução de metade do prazo prescricional, a teor do art. 115 do Código Penal, por ser o paciente menor de 21 anos de idade, à época da prática do delito, chega-se à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao lapso prescricional de 12 (doze) anos, consoante o art. 109, III, do Código Penal. VII. Destarte, considerando que, entre a data do recebimento da denúncia, em 26/02/1986, e a da publicação da sentença condenatória, em 27/11/1997, transcorreram mais de 11 (onze) anos, restou extinta a punibilidade, relativa aos delitos imputados ao paciente, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, na modalidade retroativa. VIII. Habeas corpus não conhecido. IX. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade de GERSON DO CARMO ARAÚJO DE SOUZA, em relação aos crimes a ele imputados, na Ação Penal de que trata o presente processo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, na modalidade retroativa. (HC n. 198.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 12/12/2013, DJe de 10/2/2014.)
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