- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA N.º 440 DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Inexiste violação à Súmula n.º 440 desta Corte Superior de Justiça quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta da conduta delituosa. 4. Hipótese em que o regime inicial foi fixado com expressa menção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sendo de especial relevo a quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do Paciente (97,6 gramas de "maconha" e 71,9 gramas de "crack"), fator suficiente para demonstrar que a gravidade da conduta extravasa a normalidade do tipo penal em apreço, a teor do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 280.124/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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