- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA POR AVÓ PATERNA. CONEXÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA POR PAI. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONVENIÊNCIA. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 103 DO CPC. 1. Ação de regulamentação de visitas ajuizada em 24.05.2011. Recurso especial concluso ao Gabinete em 08.08.2013. 2. Discussão relativa à possibilidade de reunião dos processos de regulamentação de visitas propostos por pai e avó paterna de menor, para julgamento conjunto, em razão da conexão. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A conexão (art. 103 do CPC), constitui uma regra de modificação da competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes. 5. O instituto pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. 6. Embora, na hipótese, não haja perfeita identidade das causas de pedir, ambas guardam íntima relação com o componente do afeto, da convivência familiar, da importância do estabelecimento de uma relação entre a criança e família paterna. E os fatos que dão suporte aos pedidos, em ambas as ações são os mesmos, ou seja, as alegadas dificuldades, criadas pela mãe da criança, para impedir que ela tenha convívio direto com a família paterna. 7. O reconhecimento da conexão e o julgamento conjunto evitará a realização de dois procedimentos instrutórios distintos, com eventual estudo psicológico e social para verificação das alegações dos autores de que a mãe da criança vem dificultando o seu convívio com a família paterna. 8. Poderá ser proferida uma única decisão válida para todos, que considerará todos os aspectos e condições familiares para que haja a visitação, evitando que haja conflito entre os dias e horários de visitas do pai e da avó. 9. Fica reconhecida a existência de um liame causal que torna os processos passíveis de uma decisão unificada em observância, outrossim, do melhor interesse da criança. 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.413.016/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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