- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 09/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que a decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de "serem conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (Art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada" (AgRg no REsp 753.638/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 12.12.2007). 2. A controvérsia trata de matéria de direito, sendo absolutamente desnecessário adentrar a seara fático-probatória, uma vez que o Tribunal a quo consignou de forma clara e inequívoca que a causa de pedir entre as lides seria a mesma (fl. 220, e-STJ). 3. Ademais, a agravante restringe-se a alegar genericamente que não há conexão entre causas pelo fato de não decorrerem de uma relação jurídica de direito material comum. No entanto, não demonstram de forma clara e fundamentada como a decisão teria incorrido em erro. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 92.743/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/12/2014.)
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