- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. RESTRIÇÃO OU SUPRESSÃO AO DIREITO DE VISITAÇÃO EXISTENTE ENTRE AVÓS E NETOS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE MÁXIMA PROTEÇÃO AO MENOR. ANIMOSIDADE ENTRE PAIS E AVÓS. IRRELEVÂNCIA. EXAME DE VIABILIDADE DO PEDIDO QUE SE SUBMETE EXCLUSIVAMENTE A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO AO MENOR. NETO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO PSIQUÍCO QUE NÃO RECOMENDA A EXPOSIÇÃO A AMBIENTES DESEQUILIBRADOS, CONTURBADOS OU POTENCIALMENTE TRAUMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1- Ação proposta em 28/11/2012. Recurso especial interposto em 23/03/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se, ao fundamento de se proteger integralmente e atender ao melhor interesse do menor, o direito de visita que busca promover a convivência entre os avós e os netos pode ser restringido ou, até mesmo, inteiramente suprimido. 3- O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/2011, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor. 4- As eventuais desavenças existentes entre os avós e os pais do menor não são suficientes, por si sós, para restringir ou suprimir o exercício do direito à visitação, devendo o exame acerca da viabilidade do pedido se limitar a existência de benefício ou de prejuízo ao próprio menor. 5- Na hipótese, tendo sido o menor diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo, devidamente demonstrado por estudos psicossociais que atestam as suas especialíssimas condições psíquicas e que recomenda a sua não exposição a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão em seu tratamento psicológico, descabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação. 6- Recurso especial conhecido e provido, ficando prejudicado o efeito suspensivo anteriormente deferido na MC 25315. (REsp n. 1.573.635/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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