- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 23/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Precedente da Colenda 2ª Seção desta Corte (CC nº 17.588/GO, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 23.06.1997) firmou orientação no sentido de que não se exige perfeita identidade entre os requisitos fixados nos arts. 103 e 105 do CPC, para que se dê a conexão de ações, sendo essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida, a fim de possibilitar a uniformidade das decisões, em proveito das partes e da eficácia da prestação jurisdicional em face do contexto fático-jurídico que se apresenta" (REsp 248.312/RS, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 5/3/2001). 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a existência da conexão entre as ações, tendo em vista que o resultado da ação de prestação de contas poderá produzir efeitos diretos na ação de cobrança, ficando, pois, configurada a relação de prejudicialidade entre elas. 3. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a decisão proferida no âmbito da ação de prestação de contas pode afetar diretamente o curso da ação de cobrança, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 565.190/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 23/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.