JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
14/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/02/2014, p. 14/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO A SER SUPRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 2. A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela que ocorre internamente no julgado. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos declaratórios acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 222.040/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 14/2/2014.)
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