- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado apreciou as teses defensivas deduzidas fundamentadamente, explicitando as razões que levaram ao não conhecimento do writ, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela decisão embargada. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não obstante o teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, que estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, esta Corte Superior de Justiça os tem admitido com a finalidade de se obter a juntada das notas taquigráficas referentes ao julgado, atendendo, assim, o disposto no caput dos artigos 100 e 103 do Regimento Interno deste Sodalício. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para que, após revisadas e corrigidas pelos Ministros, proceda-se à juntada das notas taquigráficas, determinando-se a republicação do acórdão e a reabertura do prazo recursal. (EDcl no HC n. 221.620/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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