JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 31/03/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONSUMADO. PROVA DA VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO PENAL. NATUREZA. SÚMULA 608/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. 1. A análise acerca da ocorrência ou não de violência real no caso em análise demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009, que deu nova redação ao artigo 225 do Código Penal, a ação penal nos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação, exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada. 3. Em atenção ao princípio da retroatividade da lei posterior mais benéfica, ex vi do disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, de rigor sua aplicação a casos como o presente. Tendo a ofendida se retratado da representação anteriormente apresentada, sem que tenha sido oferecida denúncia, deve ser restabelecida a decisão do Juízo de primeira instância que determinou o arquivamento do feito, por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. 4. Recurso especial improvido. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que determinou o arquivamento do inquérito policial em razão da retratação da representação pela ofendida. (REsp n. 1.290.077/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 31/3/2014.)
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