- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 24/02/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO. VALIDADE. INEXISTENTE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE NA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que "havendo mais de um advogado constituído nos autos, considera-se válida a intimação efetuada em nome de um deles se o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para que a publicação fosse exclusivamente direcionada em nome de determinado causídico" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 129.783/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/08/2013). III. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, "os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". Ocorre que o pedido de verificação da coação ilegal é cabível, na medida em que a parte, caso entenda presente situação passível de correção, pelo habeas corpus, o impetre, descabendo o requerimento de concessão da ordem, de ofício, visto que tal demanda a verificação, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal. Precedentes do STJ. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 174.905/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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