- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 24/02/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "A pretensão de se obter a apreciação, ainda que de ofício, de matéria de ordem pública, para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, este Tribunal Superior examine matéria de mérito, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 283.687/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 23/05/2013). II. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade do Agravo, descabe a apreciação das questões suscitadas, em Recurso Especial não admitido, no âmbito do Agravo Regimental. Nesse sentido: "Ultrapassado o juízo de admissibilidade do apelo nobre, é possível, ante o efeito translativo do recurso especial, apreciar questões de ordem pública, ainda que não prequestionadas. Na hipótese dos autos, entretanto, o recurso não foi conhecido, sendo inviável apreciar as insurgências no bojo deste agravo regimental. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 38.097/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/02/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 182.179/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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