- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DESDE A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCESSO-CRIME JÁ SENTENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO AINDA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Juízo de admissibilidade do recurso de apelação é, primeiramente, procedido pelo Magistrado Sentenciante. Se não há registro de que a decisão do Juiz de Primeiro Grau foi impugnada, ou de que foi decidido pedido de antecipação de tutela recursal pelo Tribunal, não resta inaugurada a competência desta Corte, pois, em regra, os pressupostos para o conhecimento do recurso e a análise de preliminares suscitadas nas razões recursais são avaliados quando do julgamento. Impossibilidade de se incorrer em supressão de instância. 2. "Não é demais ressaltar que não basta que a parte se limite a taxar o pleito como matéria de ordem pública para exigir do Poder Judiciário a análise de questões que, ordinariamente, se encontram dentro de um universo de inúmeras teses defensáveis de acordo com as provas produzidas nos autos, seja por parte da acusação ou da defesa, e que devem ser alegadas no momento oportuno" (STJ, HC 242.663/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 18/09/2012). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 284.362/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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