- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 20/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. APRECIAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. In casu, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, com fundamento na aplicação da Súmula 83/STJ, bem como pela falta de demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou tais óbices, limitando-se a reiterar as razões expendidas no Recurso Especial, o que conduziu ao não conhecimento do apelo, cuja decisão ora é agravada regimentalmente. II. No presente Agravo Regimental, o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada. III. Interposto Agravo Regimental, pela Clínica de Doenças Renais Ltda., sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada regimentalmente, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte. IV. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade. V. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade do Agravo, descabe a apreciação das questões suscitadas em Recurso Especial, ainda que se trate de alegada matéria de ordem pública. Nesse sentido: "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014). VI. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 382.464/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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