JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
24/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 24/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK (7 PEDRAS) E MACONHA (120 GRAMAS). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NO GRAU MÁXIMO (2/3). BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/4 (UM QUARTO), NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - As Turmas criminais desta Eg. Corte firmaram o entendimento de que "Não configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade das drogas para exasperar a pena-base e para negar a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 em patamar máximo, porquanto é cabível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos" (HC 220.848/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/10/2013). II - Sem necessidade do exame aprofundado de provas, vedado em sede de especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, deve prevalecer a redução no percentual de 1/4 (um quarto) como consignou o voto vencido, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes - maconha e crack - este último com alto poder viciante. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.287.481/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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