- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 20/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DECRETOS ESTADUAIS N. 12.008/2005 E 12.076/2006. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVISÃO. ATO ÚNICO DE EFEITO PERMANENTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 18 DA LEI N. 1.533/1951. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, nos mandados de segurança que têm por objeto a revisão de enquadramento funcional, ato único de efeitos permanentes, a impetração deve ser aforada antes dos 120 dias subsequentes à edição do ato impugnado. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 27.636/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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