JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
22/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 22/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PAGA INDEVIDAMENTE. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI N. 1.533/1951. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do mandamus a partir da ciência do ato impugnado, nos termos do art. 18 da Lei n. 1.533/1951. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 28.231/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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