- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 20/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DA POSSE. NÃO CUMPRIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE EFETIVADAS. TERMO DE COMPROMISSO. DEFERIMENTO DO PRAZO DE 180 DIAS PARA A APRESENTAÇÃO. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ATO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Não se discute que, nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. 3. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. 4. Na espécie, a Administração deu posse à agravada sem que fosse apresentada a documentação necessária para o exercício do cargo e, além disso, concedeu um prazo de 180 dias para a regularização dessa situação. No entanto, antes do encerramento do prazo estipulado, anulou o ato sem proporcionar à parte interessada o direito de defesa, com a instauração do competente procedimento administrativo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 29.222/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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