- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 2º, II, DO CP. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 157, § 2º, I, DO CP. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERESP N. 961.863/RS. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e das provas, consideraram existir provas suficientes para condenar o recorrente. Logo, a análise de eventual violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal depende da desconstituição do que ficou assentado pelo Juízo a quo e pelo Tribunal de origem, não prescindindo, portanto, do revolvimento de todos os elementos carreados aos autos, o que não é cabível em recurso especial. Inteligência do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Igualmente, quanto à apontada violação ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, verifica-se ter ficado devidamente delineada, com base no contexto fático-probatório, a existência de concurso de agentes, não sendo possível desconstituir referida conclusão na via eleita. 3. Para incidir a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma de fogo, quando atestado por meio de outras provas sua utilização na empreitada criminosa. Entendimento pacificado no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.245.906/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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