- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, DO REGIME PRISIONAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. No caso, verifica-se que, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, o Juízo sentenciante enumerou uma série de fatos que denotam uma maior culpabilidade do Agente e permitem constatar a sua má-conduta social. No entanto, as instâncias ordinárias utilizaram inquéritos e ações penais em curso como motivação para a majoração da pena, o que se sabe vedado pela Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º do Código Penal. 4. Incabível a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. 5. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 188.730/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.