- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 07/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 07/10/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CP. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1. Os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, 3º do Código de Processo Penal e 34, XVIII, do RISTJ autorizam o relator, em matéria criminal, a negar seguimento a recurso de forma monocrática, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. Considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, porque reconhecida circunstância judicial desfavorável ao agravante, tem-se por justificada a imposição de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Igualmente incabível a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, já que o agravante não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.389.804/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 7/10/2014.)
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