- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa admitiu a existência de elementos que comprovam a origem ilícita da res, de forma que a mudança desse entendimento implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 2. Estando devidamente fundamentada a decisão que estabeleceu regime prisional mais gravoso, em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal, inviável a modificação para o regime aberto. 3. Não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o juiz singular admitiu a existência de circunstância judicial desfavorável. 4. Decisão que se mantem por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 182.067/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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