- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/02/2014, p. 14/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES PROFERIDAS EM PROGRAMA RADIOFÔNICO. NOTIFICAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE FITAS MAGNÉTICAS. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEI 5.250/67. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Diante da não recepção pela Constituição Federal da Lei 5.250/67 (ADPF 130), não é cabível o conhecimento de recurso especial por violação a dispositivos da Lei de Imprensa. 3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.421.794/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 14/2/2014.)
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