- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 13/03/2014
CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO DANO MORAL - PUBLICAÇÃO - LIBERDADE DE IMPRENSA - AGENTE POLÍTICO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO - SÚMULA N. 126/STJ - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - REEXAME FÁTICO INADMISSÍVEL - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DECISÃO MANTIDA. 1.- Concluindo a sentença e o Acórdão pela inexistência de dano moral indenizável, mediante análise dos termos do escrito tido por ofensivo pelo autor, essa dupla conformidade de enfoque de interpretação fática constitui forte elemento no sentido da incidência da Súmula 7/STJ, que dispõe que "A pretensão de simples reexame de prova não seja recurso especial", de modo que deve prevalecer o julgamento realizado pelo Tribunal de origem, impossibilitado novo reexame interpretativo por esta Corte, destinada à interpretação da lei nacional e não à revisão, como na Apelação, de interpretação de termos utilizados e fatos ocorridos. 2.- Não impugnada a matéria constitucional do Acórdão por meio de recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula 126 desta Corte. 3.- A simples transcrição da ementa, trechos do acórdão ou inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sem o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial, pois não atende aos requisitos dos os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 425.206/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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