- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/02/2014, p. 13/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO. MOMENTO. PLEITO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESERTO. 1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção; se motivo superveniente à sentença autoriza a revisão do benefício da justiça gratuita anteriormente negado, a parte nele interessada deve providenciar para que o deferimento do respectivo pedido se dê antes da interposição do recurso, demonstrando a ulterior modificação da sua situação econômico-financeira (art. 511 do CPC). 2. Embora possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3. Não sendo realizado o devido preparo, o recurso é considerado deserto (Súmula n. 187/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 47.783/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 13/2/2014.)
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