- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 12/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 12/02/2014
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EFEITO RETROATIVO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITO INTERRUPTIVO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Para as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a demora na citação é imputada à parte exequente, descabe a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação fiscal. 2. A análise da incidência da Súmula 106/STJ, afastada pelo acórdão impugnado, esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. A tese segundo a qual basta o advento da Lei Complementar n. 118/2005 para interromper a prescrição não pode ser conhecida por constituir-se em inovação recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 256.575/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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