- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 12/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 12/02/2014
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O Tribunal a quo não se descuidou das alegações da ora agravante, tendo apenas entendido que a avaliação apresentada pela executada não se prestaria, naquele momento, à comprovação do apontado excesso de penhora. 3. Firmada tal premissa na Corte de origem, induvidoso que a inversão do decidido demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nas instâncias especiais, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 278.690/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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