JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
11/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. RETENÇÃO DE DIPLOMA. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI 9.870/99. REGULARIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO ASSENTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO CERTIFICADO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEM DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, assentou a regularidade da conclusão do curso superior de enfermagem pela recorrida. Consequentemente, a desconstituição do julgado demandaria novo escrutínio no acervo de provas, tarefa vedada à via especial em virtude do óbice do enunciado sumular 7/STJ. 3. De acordo com o disposto no art. 6º da Lei 9.870/99, é vedado à instituição de ensino reter documentos escolares ou aplicar outras sanções pedagógicas ao aluno inadimplente. 3. "Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 360.288/SC, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27/9/13). 4. Divergência jurisprudencial não caracterizada na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 196.567/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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