- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. INADIMPLÊNCIA. LANÇAMENTO DE NOTAS E FREQUÊNCIA ESCOLAR. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 9.870/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VEDADA A RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A matéria referente ao art. 5º da Lei n. 9.870/99 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que o art. 6º da Lei n. 9.870/99 veda a retenção de documentos escolares como forma de sanção pelo inadimplemento do aluno. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.467.568/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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