JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
26/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 26/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ENSINO SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL PREENCHIDOS. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PRIVADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não procede o argumento de que o Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos da decisão de fls. 722-724, e o Agravo rebateu, uma a uma, todas as razões expostas, com destaque para a inexistência de reexame de provas e de cláusula contratual (fls. 750-753), a admissibilidade pelo permissivo da alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988 (fls. 753-756) e a comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 756-772). 2. No que concerne ao ponto controvertido, não resta dúvida de que o Recurso Especial preenche os requisitos para o seu conhecimento. 3. In casu, o Tribunal a quo não reconheceu o direito à declaração de conclusão de curso da agravante, por ausência de prova de que haja cursado todas as disciplinas da grade curricular do curso de jornalismo e de que nelas teria sido aprovada. Todavia, embora tenha identificado a situação de inadimplemento, determinou que a agravada permitisse sua matrícula nas quatro matérias restantes, o que contraria os arts. 5 e 6°, § 1°, da Lei 9.870/1999. Precedentes do STJ. 4. As alegações trazidas no Regimental de que tais disciplinas se encontram quitadas e de que nova cobrança implica enriquecimento sem causa não encontram respaldo no contexto fático delineado no acórdão recorrido, que afirma claramente que a frequência nas aulas se deu de forma irregular, sem a correspondente contraprestação (fl. 525). Desse modo, o acolhimento da pretensão da agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 300.910/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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