- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores devidos, a título de ressarcimento, pelas operadoras de planos de saúde à Agência Nacional de Saúde Suplementar, possuem natureza indenizatória, não se enquadrando no conceito legal de preços públicos ou referentes a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários a fim de obstar a inscrição do débito no CADIN" (AgRg no AREsp 89.711/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/9/2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 329.986/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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