JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/06/2012, p. 27/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO NO CADIN. LEI 10.522/02, ART 2o., § 8o. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO DOS DÉBITOS EM JUÍZO. MOTIVO INSUFICIENTE PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO NO CADIN. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, quanto a existência ou não de litispendência, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os valores devidos, à título de ressarcimento, pelas operadoras de planos de saúde à Agência Nacional de Saúde Suplementar, não se enquadram no conceito legal de preços públicos ou referentes a operações financeiras, ostentando natureza indenizatória. 3. No que atine a possibilidade de inscrição no CADIN de débitos discutidos em juízo, a jurisprudência desta Corte manifestou-se no sentido de que, quando não acompanhados da correspondente caução, nada obsta a inscrição de tais débitos no referido cadastro. 4. Agravo regimental de QUALITY ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A desprovido. (AgRg no REsp n. 1.210.499/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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