JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
11/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL (LEI 2.674/97). DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A matéria pertinente ao art. 6º, § 2º da LINDB não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Ainda que pudesse ser afastado o óbice da falta de prequestionamento, a jurisprudência predominante nesta Corte firmou-se no sentido de que é inviável a análise de suposta de violação ao artigo 6º da LINDB em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente constitucional. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei 2.674/97), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 451.291/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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