- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HEDIONDEZ CARACTERIZADA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÕES DO ART. 2º, § 2º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. 1. O tráfico de entorpecentes é, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, equiparado a crimes hediondos, assim definidos na Lei n. 8.072/1990, sujeitando-se ao tratamento dispensado a esses delitos. 2. As circunstâncias que criam privilégios a determinado crime, da mesma forma que as qualificadoras, só constituem verdadeiros tipos penais quando contiverem preceitos primário e secundário, com novos limites mínimo e máximo para a pena em abstrato. Por sua vez, as causas de aumento ou diminuição estabelecem somente uma variação, a partir de quantidades fixas (metade, dobro, triplo) ou frações de aumento ou redução (1/6 a 2/3, por exemplo). 3. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 interfere apenas na quantidade de pena e não na qualificação ou natureza do delito, não sendo apta a afastar a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.415.732/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.