JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRARIEDADE AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO REDUTORA DEVIDAMENTE MOTIVADA. 2. OFENSA AOS ARTS. 44 DA LEI N. 11.343/2006 E 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. NORMAS CONSIDERADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. 3. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO CARÁTER HEDIONDO. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, PARA MANTER A PENA, O REGIME E A SUBSTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA FIRMAR A NATUREZA HEDIONDA DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". 1. Está devidamente motivada a redução da pena em 1/3 (um terço), pois, conforme explicitado no acórdão recorrido, embora se trate de droga altamente viciante - crack -, não foi apreendida quantidade expressiva, mostrando-se, portanto, razoável a diminuição nesse patamar. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs ns. 111.840/ES e 97.256/RS, considerou inconstitucionais as normas que determinavam a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado - art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 - e que impediam a substituição da pena nos crimes de tráfico - arts. 33, § 4º, e 44, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.329.088/RS, representativo da controvérsia, sedimentou o entendimento no sentido de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para manter a pena, o regime e a substituição aplicadas pela Corte local, dando parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público, apenas para firmar o caráter hediondo do crime de tráfico "privilegiado". (AgRg no REsp n. 1.316.238/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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