- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DELITO EQUIPARADO AOS HEDIONDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões que levaram o legislador a qualificar o tráfico ilícito de entorpecentes como equiparado a hediondo subsistem em sua integralidade, muito embora tenha previsto a possibilidade de reduzir as sanções do agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa, vez que os critérios que permitem a diminuição da pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa em si mesma, que continua sendo a de tráfico ilícito de drogas. 2. A não contemplação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no rol das vedações previstas no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo dessa figura, vez que o dispositivo elenca apenas tipos penais (art. 33, caput; art. 33, § 1º; e arts. 34 a 37), o que autoriza a conclusão de que esse rol não deveria mesmo incluir uma causa especial de diminuição de pena. 3. "A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes. Precedente da Quinta Turma desta Corte" (HC-151.622/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJe de 27/9/10). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.306.053/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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