- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 3. ABSOLVIÇÃO, ATIPICIDADE, ERRO DE TIPO E DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIAS QUE EXIGEM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A ausência de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha da acusação constitui nulidade relativa, a depender, pois, da efetiva comprovação do prejuízo ao direito de defesa. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente rejeitou ter havido qualquer prejuízo à acusada, consignando, inclusive, a irrelevância dos depoimentos impugnados. 3. O acolhimento das teses defensivas de absolvição, desclassificação, atipicidade da conduta e erro de tipo exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Nos termos da legislação pertinente, a configuração do dissídio pretoriano não se satisfaz mediante a simples transcrição de ementas, sendo necessário o devido cotejo analítico. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 416.278/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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