JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO ACUSADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 523 DO STF. INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal no sentido de que a ausência de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha da acusação constitui nulidade relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo ao direito de defesa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos do art. 222, do Código de Processo Penal, basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. (Súmula nº 273/STJ). 2. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a ausência do Defensor Público não é causa de nulidade dos atos processuais, se nomeado defensor dativo para substituí-lo quando necessário, de modo a garantir meios necessários ao contraditório e à ampla defesa do acusado, bem como se demonstrada a ausência de prejuízo para a parte. Incidência da Súmula nº 523, do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento firmado neste Sodalício é no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no artigo 212, do Código de Processo Penal, é relativa, necessitando, portanto, para a sua decretação, além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, (art. 563, do CPP), o que não ocorreu na hipótese. 4. Acerca da pretendida absolvição ou desclassificação, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os fatos ocorridos se enquadram na tipificação do art. 121, § 3º, do Código Penal. Desse forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.418.870/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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