- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUESTIONAMENTOS SOBRE A DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INDEFERIMENTO DA OUVIDA DE UMA TESTEMUNHA DEFENSIVA. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA JUNTADA DAS CARTAS PRECATÓRIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem constatou que há provas suficientes da autoria do delito de sonegação fiscal (e-STJ, fls. 400-401). Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial não ataca especificamente os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para a valoração negativa da vetorial das circunstâncias, limitando-se a buscar a aplicação da pena em seu patamar mínimo. Tal cenário revela deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. A parte agravante não demonstrou o prejuízo decorrente (I) do indeferimento da ouvida de uma das testemunhas defensivas ou (II) da realização de seu interrogatório antes do final da instrução, quando ainda pendia a juntada de duas cartas precatórias. Assim, nos termos da jurisprudência desta colenda Quinta Turma, não se reconhece a nulidade arguida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 336.318/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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