JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
18/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/03/2014

Ementa

PENAL. DOIS RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO ESPECIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES. NÃO OCORRÊNCIA. DIFICULDADE EM NARRAR A CONDUTA INDIVIDUAL DOS AGENTES. DENÚNCIA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão da Turma. 2. Não há falar em omissão, pois o julgado trouxe fundamentos sobre não ser inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência do crime de forma genérica, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 375.587/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/3/2014.)
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