JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo entendeu que "o ato de desincorporação padece de ilegalidade e, por isso, é passível de revisão judicial, sendo certo que, comprovada a incapacidade permanente, somente para o exercício de serviço militar, em razão de acidente em serviço, o autor, ora recorrente, faz jus à reforma, mas seus proventos, no entanto, equivalerão ao soldo da mesma graduação que ocupava na ativa, pois não é caso de ser aplicada a regra do § 1º do art. 110 da Lei 6.880/80"(fl. 247, e-STJ). 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está fundamentado nas provas colacionadas aos autos, mormente no laudo pericial. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 433.564/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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