JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO COM ATRASO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. PROPORÇÃO DOS DECAIMENTOS A SER FIXADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O STJ firmou orientação de que, em regra, aplica-se imposto de renda sobre juros de mora (REsp 1.089.720/RS, REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28.11.2012). 2. O imposto de renda que recai sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado. (REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.5.2010, recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC). 3. A parcela de juros moratórios sobre benefício previdenciário pago com atraso sujeita-se à exação, por se enquadrar no disposto no art. 16 da Lei 4.506/1964. Precedentes do STJ. 4. Descabe ao STJ examinar, nesta via recursal, suposta ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. As partes arcarão com o ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo decaimento, a ser apurado nas instâncias ordinárias. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.418.318/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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