- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05/02/2014, p. 11/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO REGIME DE PARCELAMENTO APÓS A LEI N.º 10.684/03. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Havendo a configuração de omissão, os embargos devem ser acolhidos. II - Caso em que o embargante foi condenado em ação penal por crime contra a ordem tributária. Após sucessivos recursos, em sede de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, a parte pleiteou a suspensão da pretensão punitiva estatal em decorrência da concessão de parcelamento administrativo do débito tributário vinculado à ação penal da qual proveio a condenação. O Ministério Público Federal manifestou-se, previamente, pelo acolhimento do pedido. III - Demonstrada a ocorrência da situação prevista no art. 68, caput e parágrafo único da Lei n. 11.941/2009, faz jus o embargante à suspensão da pretensão punitiva do Estado em relação aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. IV - Embargos de declaração acolhidos para integrar o aresto anteriormente proferido, emprestando-lhes o excepcional efeito infringente, para decretar a suspensão da punibilidade do embargante, bem assim da prescrição correspondente, enquanto perdurar a regularidade do parcelamento, ficando, da mesma forma, suspenso o processo. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 148.140/RR, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 5/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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