- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO NA PGFN. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Conforme a dicção da Súmula Vinculante 24, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do crédito do tributo". III - Na hipótese, verifica-se que o lançamento definitivo se deu ainda na vigência da Lei n. 10.684/2003, a qual deve ser observada no caso, e não na vigência da Lei n. 12.382/2011. IV - Nos termos da Lei n. 10.684/2003, com a formalização do parcelamento de débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, Secretaria da Receita Federal e Instituto Nacional do Seguro Social, independentemente do momento processual em que isso ocorra, a prescrição da pretensão punitiva será suspensa. V - Oficiadas, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal informaram estar consolidado o parcelamento referente aos créditos tributários que são objeto da ação penal originária. VI - Demonstrado o deferimento do pedido de parcelamento pelo órgão fazendário responsável, bem como de sua consolidação, com relação à NFLID de n. 35.476.639-2, forçoso reconhecer a procedência do pedido, incidindo ao caso a suspensão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Lei 10.684/2003. Embargos de declaração acolhidos para determinar a suspensão da ação penal 0018302-75.2011.4.01.3800, no tocante aos débitos com parcelamentos comprovadamente consolidados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.359.919/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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