- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado; é inadmissível quando objetiva apenas a reversão do julgado. 2. O acórdão da Sexta Turma contém todas as razões, sem contradição interna, que lastrearam a manutenção da higidez da execução da pena, visto que, consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "uma vez que o crédito tributário foi constituído antes do advento da Lei n. 12.382/2011, que prevê a suspensão da pretensão punitiva apenas quando o parcelamento se dá antes do recebimento da denúncia, é aplicável a Lei n. 10.684/2003, que permite o parcelamento em qualquer fase processual, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional" (AgRg no REsp n. 1.481.038/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T. DJe 16/8/2021). 3. Na hipótese, consoante destacado na sentença condenatória, "[e]ntre os anos-calendário de 2002 e 2003, o denunciado, ciente da ilegalidade de seu comportamento, omitiu das autoridades fazendárias rendimentos provenientes de valores creditados em contas bancárias de sua titularidade, suprimindo com essa conduta o Imposto de Renda da Pessoa Física, [...] A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 07.03.11". Dessa forma, percebe-se que o crédito foi definitivamente constituído após a entrada em vigor da legislação posterior mais gravosa, qual seja, 28/2/2011, de modo que o parcelamento posterior ao recebimento da denúncia não possui o condão de suspender a pretensão punitiva. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 153.934/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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