- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 27/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE. ATENUANTE GENÉRICA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em face da nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, de forma a inadmitir a utilização do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) e à revisão criminal. Em hipóteses, todavia, de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, não obstante a mudança de paradigma, autoriza-se, de ofício, a concessão da ordem. 2. O reconhecimento da circunstância atenuante genérica da menoridade não pode ocasionar a transposição do limite mínimo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme disposto na Súmula 213/STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 597.270-4/RS, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes genéricas. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 215.796/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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